A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano.
O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.
Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.
Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.
Tabela para cálculo da contribuição sindical
Vigência: 1º de janeiro de 2012
| LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL R$ |
ALÍQUOTA % | PARCELA ADICIONAR R$ |
|---|---|---|---|
| 01 | de 0,01 a 16.616,25 | Contribuição Mínima | 132,93 |
| 02 | de 16.616,26 a 33.232,50 | 0,8 % | ------- |
| 03 | de 33.232,51 a 332.325,00 | 0,2 % | 199,39 |
| 04 | de 332.325,01 a 33.232.500,00 | 0,1 % | 531,72 |
| 05 | de 33.232.500,01 a 177.240.000,00 | 0,02 % | 27.117,72 |
| 06 | de 177.240.000,01 em diante | Contribuição Máxima | 62.565,72 |
Notas:
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As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1 de dezembro de 1982);
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As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no parágrafo 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982);
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Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 1 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 021/2006;
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Data de recolhimento até 31/jan/2012;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade; -
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Maiores informações através do e-mail: enquadramentosindical@sinterj.org.br